Lei Nº 9.396/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Art 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Define o que é educação, é tudo aquilo que desenvolve o ser humano, em toda e qualquer situação em que haja desenvolvimento.
Parágrafo 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
Sobre qual tipo de educação essa lei se refere, sobre a educação escolar.
Parágrafo 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Para que serve essa educação tratada na LDB, deverá vincular-se ao mundo de trabalho e a prática social
Art 2º "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
A família tem uma responsabilidade maior na educação e a escola uma responsabilidade maior no ensino, porém, a família também ensina e a escola também educa. O que deve mover a educação é a liberdade, vivemos num país livre, e a solidariedade humana, vivemos em sociedade, temos que ajudar o outro. Pleno desenvolvimento: desenvolvimento completo/total. A educação tem que preparar o indivíduo para exercer sua cidadania e para a qualificação do trabalho.
Art 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Princípios: valores fundamentais da vida
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Acesso à escola: ir e vir para a escola, esse acesso tem que ser igual para todos os alunos, para os moram nas áreas urbana e os que moram na áreas rurais. [PNATE: Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - é um programa do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) para que possam pagar despesas para transporte escolar. Caminhos da Escola: recursos para comprar ônibus escolares, micro-ônibus, barcos e bicicletas escolares]. [PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola, reformas para deixar a escola mais acessível para todos]. Permanência na escola: [PNAE - Programa Nacional da Alimentação Escolar. PNLD - Programa Nacional do Livro Didático].
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
Liberdade de aprender e ensinar o que quiser, tem países que as escolas só podem ensinar o que o governo determina. Liberdade de pesquisar e divulgar. Divulgar cultura junina, mas não pode obrigar ninguém a participar, a escola é laica.
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
PPP - Projeto Político Pedagógico. As escolas têm liberdade de ter suas ideias do que se trata a educação.
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
Respeitar a liberdade que há na escola (mas não se deve respeitar nada que vá contra a lei, por exemplo racismo).
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
Podem existir instituições públicas e privadas. Mas nas privadas só podem participar que paga ou que passa por alguma seleção.
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
As instituições públicas de ensino devem ser gratuitas.
VII - valorização do profissional da educação escolar;
Valorizar todos os profissionais que fazem a educação funcionar, vai mais além do salário. Se os alunos quiserem ser professores, incentivem. Se os bons não forem professores, os ruins serão.
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
Administração de forma democrática, com a participação de todos.
IX - garantia de padrão de qualidade;
Padrão escolar deve ser bem feito e cuidado com zelo
X - valorização da experiência extra-escolar;
Valorizar tudo aquilo que o aluno aprende fora da escola.
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
A educação deve ser pautada na formação para o mercado de trabalho, no exercício da cidadania, para o desenvolvimento social.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Entender que existe diversidade entre os alunos, étnicos-raciais, que possuem diversidade cultural, religioso...
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida" (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)
Todos têm o direito de aprender durante toda a vida, é natural do ser humano aprender durante toda a vida, vivemos um processo de aprendizagem contínua.
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
O que precisa ser garantido na educação escolar.
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
A educação básica (aquilo que não pode faltar, obrigatório) é composta pela pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.
Pré-escola não é educação infantil: Educação infantil é composta pelas creches (0-3 anos) e pela pré-escola (4-5 anos). Ensino fundamental (6 a 14 anos - 1º ao 9º ano). Ensino Médio (15 anos a 17 anos - 1ª a 3ª)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
AEE - Atendimento educacional especializado em todos os anos de ensino escolar. Esse atendimento devem ser destinado a todo e qualquer aluno que tenham algum impedimento no seu aprendizado pleno. Transversal é que passa por todas as etapas.
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Se o aluno não concluiu na idade correta ele têm o direito de ter acesso ao ensino público gratuito EJA (Educação de Jovens e Adultos).
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Todos têm o direito de desenvolver-se ao máximo de acordo com sua capacidade.
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
Se não tiver alunos formando a turma não é obrigatório.
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
Têm o direito, mas não não houver demanda não é viável.
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Programas complementares: programas que vão completar o que não está completo.
Programas suplementares: tem uma quantidade, mas pode ter mais.
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Sistemas de ensino precisam de quantidades mínimas de materiais, merenda, cadeiras etc definidas pela quantidade de aluno, se tiver 30 alunos numa sala, aquela sala precisa ter no mínimo 30 cadeiras.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Quando a crianças faz 4 anos ela têm o direito de se matricular na escola de seu bairro. No ensino médio, essa ementa não é garantida.
Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).
Aluno que precisar ficar hospitalizado, ou afastado da escola por qualquer motivo, ele têm o direito de receber atendimento educacional.
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
A educação é um direito de todo e caso não seja oferecido deva recorrer ao poder público. Todo e qualquer cidadão deve requerer esse direito.
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Todo ano o pode público deve fazer um levantamento para saber quantos alunos estão matriculados, quantos desistiram... Por isso existe o censo escolar
II - fazer-lhes a chamada pública;
No período de matrícula o poder público deve informar à toda a população sobre isso, para que todos tenham a informação necessária para se matricular ou matricular seus filhos
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
O poder público deve criar estratégias para que os pais enviem seus filhos à escola (bolsa família)
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
A prioridade do Poder Público é garantir o ensino básico, ou seja, o ensino superior e creches só deve ser atendido depois que o ensino básico estiver sido atendido.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
Se a administração não oferecer a educação poderá ser incriminada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
- Para pessoas que não concluíram na idade correta, deve existir formas de validar sua conclusão, como provões para legitimar a conclusão do ensino médio.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Os pais precisam efetuar a matrícula de uma crianças a partir de 4 anos. DOS PAIS ou responsáveis, outra pessoa não pode fazer a matrícula.
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
Precisa cumprir as regras do sistema estadual, municipal de ensino em que a escola está vinculada.
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
O Poder Público precisa avaliar e autorizar.
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
- Capacidade de se financiar sem necessidade de ajuda do Poder Público, caso todos os alunos deixem de pagar, a escola precisa ter condições de terminar o ano letivo.
Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal: (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
O aluno tem o direito de crença, e se sua religião não permitir que em determinado dia o aluno não possa estudar, a lei deve assegurar esse aluno de fazer essa atividade em outro dia ou horário.
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) (Vide parágrafo único do art. 2)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
- O ensino militar tem leis e regras próprias e essa parte da crenças religiosas não se aplica ao ensino militar.
https://www.youtube.com/watch?v=S2uws9xAoA8&list=PLnJt9rddfjioyChRBD3nEYwKiP6Bq0_Te&index=7
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